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A popularização da internet, o crescente acesso a dispositivos móveis e as inovações em meios de pagamento que vêm surgindo nas últimas décadas transformaram a economia global.

Podemos afirmar que uma nova economia se formou sob a lógica digital, e que estabelecimentos comerciais físicos passaram a ser de certo modo dispensáveis. Para comprar de uma empresa digital os consumidores não precisam sair de casa, não estão sujeitos a restrições de horário de funcionamento e encontram mais opções de produtos e de formas de pagamento do que nas lojas físicas.

Essa nova economia nos apresenta então o desafio de ressignificar os conceitos da velha economia. A ótica da economia digital permite a expansão de negócios em velocidades antes inimagináveis e o sistema tributário não escapa dessa constatação.

Como sabemos, todo empreendedor deseja ter uma carga tributária justa e que não interfira negativamente em seus negócios. Mas quando falamos em regime tributário no Brasil, temos inúmeros questionamentos e discussões. Além disso, as empresas digitais esperam conseguir novas normas para a tributação nacional e internacional e surge assim uma discussão sobre as regras de distribuições das bases tributáveis entre países e a tributação de serviços digitais.

Desafios da tributação internacional

Em âmbito internacional o que ocorre quando se discute as regras de distribuição das bases tributáveis entre países e a tributação de serviços digitais, até há pouco tempo estruturadas somente com base em nexos de causalidade físicos, é que o crescimento de grandes empresas de tecnologia e de modelos de negócio remotos, causou a concentração da tributação em poucas jurisdições.

Em países desenvolvidos, o principal debate se refere justamente aos impostos sobre a renda e ao local de seu recolhimento. Alguns países detentores de mercados consumidores relevantes, insatisfeitos por não recolherem tributos sobre os lucros decorrentes dessas atividades digitais, procuraram estabelecer regras unilaterais para tributá-las, e implementaram o que se convencionou chamar de Digital Services Tax (DST) ou Imposto sobre Serviços Digitais.

A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) não orienta os governos a praticarem os Impostos sobre Serviços Digitais, mas vem promovendo estudos sobre os efeitos da economia digital sobre a tributação internacional e pretende alterar o nexo de causalidade e implantar uma alíquota efetiva mínima para permitir a tributação de serviços digitais com base nos mercados consumidores.

Tributação de serviços digitais no Brasil

O Brasil não está fora da discussão sobre a tributação da economia digital. Grandes multinacionais de tecnologia possuem mercados consumidores brasileiros relevantes e o tema tem sido debatido no país.

No âmbito da reforma tributária, cabe mencionarmos as propostas de emenda nºs 05, 11 e 60, apresentadas à PEC 45/2019. Também tramitam no congresso os Projetos de Lei 2358/2020 e 131/2020, e o Projeto de Lei Complementar 212/2020 que buscam respectivamente: implementar uma Cide Digital (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a receita bruta de serviços digitais prestados pelas grandes empresas de tecnologia), aumentar a alíquota da Cofins para serviços digitais, e instituir uma Contribuição Social sobre Serviços Digitais -CSSD.

O Governo Federal e o Ministério da Economia discutem ainda a propositura de um Imposto Digital. Esse imposto, contudo, incidiria sobre quaisquer pagamentos realizados por meio eletrônico e não só sobre o faturamento das empresas prestadoras de serviços digitais.

O que se destaca nessa discussão é a contradição que se observa no fato de, apesar das propostas nacionais serem justificadas mencionando os estudos que vêm sendo realizados pela OCDE, suas premissas são a suposta necessidade de se estabelecer tributos para alcançar os fatos econômicos originados de empresas que prestam serviços digitais no país, aplicando assim regras específicas, que se distinguem das orientações da OCDE.

E anote-se que, apesar de o Brasil não ter uma tributação assertiva para serviços digitais, o sistema brasileiro de tributação pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) tem efeitos semelhantes aos Impostos sobre os Serviços Digitais que têm sido praticados na Europa, o IRRF é usado para permitir que o governo brasileiro arrecade uma parcela dos valores remetidos ao exterior sobre empresas que não têm presença física no país.

Adicionalmente, as empresas localizadas no Brasil que importam serviços digitais e licenças estão sujeitas ao recolhimento de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), PIS/Cofins-Importação, CIDE (Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico) e ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza). Já as empresas estabelecidas no país estão sujeitas à tributação padrão de suas atividades, usualmente tributadas pelo IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), PIS, Cofins, ISS e em alguns casos a ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).

Não há dúvidas sobre a necessidade de modernização do sistema tributário brasileiro, mas é preciso reinterpretar e adaptar normas e regras com cuidado, para que novidades que surgem no âmbito global sejam implementadas somente em contextos equiparáveis.

 

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